Julgamento da ADI 6309 pelo STF

Dica do Jurídico: STF decide sobre a idade mínima na aposentadoria especial

A orientação do Sindicato é que os trabalhadores que atuaram expostos a agentes nocivos procurem o Departamento Jurídico para uma análise individual. Isso porque cada situação é diferente

Escrito por Área Jurídica do Sinergia CUT 8 de junho de 2026
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Autor da foto: Divulgação

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, proferindo uma decisão importante para o Direito Previdenciário desde a Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019). Por uma votação apertada de 6 votos a 5, a Corte declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou integridade física.

Com o entendimento firmado pelo STF, volta a prevalecer a lógica tradicional da aposentadoria especial: o principal requisito passa a ser o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos, sem a necessidade de aguardar o cumprimento de uma idade mínima.

O que foi alterado

A principal consequência da decisão é que trabalhadores que já completaram o tempo de atividade especial poderão requerer o benefício imediatamente, mesmo que não tenham atingido a idade mínima que vinha sendo exigida desde a Reforma da Previdência.

Esta decisão afeta tanto a regra permanente criada após a reforma quanto o sistema de pontos previsto para a regra de transição. Isso porque, ao declarar inconstitucional o artigo 19 da EC 103/2019, o STF retirou a exigência de idade mínima que servia de base para essas regras.

Na prática, trabalhadores que estavam aguardando atingir determinada idade ou pontuação poderão ter o direito de se aposentar reconhecido apenas com o cumprimento do tempo de exposição exigido pela legislação, no entanto é necessário cautela.

O que não foi alterado

Apesar da derrubada da idade mínima, permanecem válidas outras exigências da aposentadoria especial. O segurado continua precisando comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos por meio da documentação adequada, especialmente do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT em atenção à eficácia do EPI, exigido para os períodos após 1995.

Além disso, o STF manteve constitucionais outros pontos discutidos na ação, como a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para períodos posteriores à Reforma da Previdência e as novas regras de cálculo do benefício após a Reforma.

Na prática, o que muda?

O julgamento foi concluído, mas o processo ainda tem etapas:

  1. Disponibilidade do Acórdão. Caberá ainda ao Ministro André Mendonça redigir o acórdão, o documento oficial que formaliza a decisão e seus fundamentos.
  2. Publicação do Acórdão e Recursos: Depois de publicado o acórdão, abre-se prazo para eventuais embargos de declaração (pedidos de esclarecimento), nos quais com certeza se discutirá a modulação dos efeitos (ou seja, a partir de quando a decisão passa a valer e para quem).
  3. Trânsito em julgado. Quando não couberem mais recursos, a decisão se torna definitiva e a nova orientação se consolida.

Enquanto essas etapas não se encerram, é prudente avaliar cada caso individualmente antes de tomar decisões.

O que considerar nas análises

  • Idade:  Como somente a exigência de idade mínima foi declarada inconstitucional, a regra que dependia dela tende a não se sustentar.
  • A regra de transição. Embora não tenha sido diretamente derrubada, deixa de fazer sentido somar idade e tempo de contribuição para alcançar uma pontuação, a partir do momento em que se passa a exigir apenas o tempo de atividade especial (15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco), no entanto é preciso avaliar se a regra de transição não seria mais vantajosa.
  • O acesso volta a depender só do tempo de exposição, mas o valor, não. Se antes da Reforma o valor era 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, depois dela, o cálculo segue a regra geral da EC nº 103/2019. Isso ainda representa perda frente à regra anterior, em que o benefício era calculado sobre 100% da média das contribuições. Ou seja, agora, a RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria especial parte de 60% da média de todos os salários de contribuição. Essa quantia é acrescida de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres).
  • Para algumas profissões e dependendo do tempo de contribuição, a aposentadoria especial pode não ser a melhor escolha. Veja que, pelo Tema 709, é preciso afastar-se da atividade especial para receber o benefício, e que a renda não será mais 100% da média dos 80% dos maiores salários, desta forma outras estratégias previdenciárias podem ser mais vantajosas, vai depender de cada caso e interesse do segurado em continuar trabalhando para receber uma aposentadoria melhor ou não.

A conclusão é que cada situação exige análise própria: a mesma decisão que beneficia um trabalhador pode ser desvantajosa para outro, dependendo da idade, do tempo de atividade especial e do valor das contribuições.

A modulação é determinante, porque define a partir de quando a decisão produz efeitos e quais situações ela alcança.

Sem o acórdão publicado, não é tecnicamente seguro afirmar, de forma categórica, que existe direito automático a parcelas retroativas ou que todos os indeferimentos anteriores serão revistos de ofício.

Há diferença relevante entre requerimentos ainda em curso, benefícios já indeferidos e situações consolidadas, e o tratamento de cada cenário pode depender dos termos finais do julgado.

A orientação prudente é acompanhar a publicação do acórdão e da ata de julgamento antes de definir a estratégia processual de cada caso concreto.

Por isso, ainda é cedo para afirmar efetivamente quais trabalhadores poderão ser beneficiados e de que forma.

Orientação

A orientação do Sindicato é que os trabalhadores que atuaram expostos a agentes nocivos procurem o Departamento Jurídico para uma análise individual. Isso porque cada situação é diferente. Há trabalhadores que podem ter direito a uma aposentadoria mais vantajosa, outros que tiveram pedidos negados e aqueles que já se aposentaram e podem ter a possibilidade de revisar o benefício, desde que seja para um melhor valor.

 

 

Jurídico Campinas | sinergiacut.com.br 

Dra Maria Marcia Zanetti

 

 

Fontes: www.stf.jus.brwww.ieprev.com.br

 

 

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