Trabalhadores das CTGs Paraná e Paranapanema deliberam proposta de PPR nesta semana
Confira aqui a proposta final que segue para a decisão da categoria! Fique ligado na convocação da assembleia em seu local de trabalho
Escrito por Débora Piloni, com informações da Secretaria Geral do Sinergia CUT 14 de abril de 2025
O Sinergia Campinas convoca todos os trabalhadores de sua base das empresas CTG Rio Paraná e CTG Rio Paranapanema para as assembleias deliberativas a serem realizadas nos próximos dias. A pauta é a discussão e a deliberação sobre a proposta final do Programa de Participação nos Resultados (PPR) 2025, bem como a deliberação da cobrança da taxa negocial. Participe!
Leia abaixo a proposta:
Cláusula 1ª: Critérios Gerais
O presente PPR tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000 e Lei 12.832/13.
O PPR estabelecerá, para fins de apuração de metas, o período de 01/01/2025 a 31/12/2025, configurando-se como um mecanismo de compensação estratégica decorrente do atingimento de metas da EMPREGADORA e seus EMPREGADOS (“EMPREGADOS”), concretamente alcançadas e/ou superadas ao final do período acima mencionado. O objetivo do PPR é estimular uma melhoria no desempenho da EMPREGADORA através da evolução do esforço de seus EMPREGADOS.
Todos os empregados (contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho) são elegíveis ao recebimento dos pagamentos oriundos do PPR, respeitadas as devidas exceções de elegibilidade detalhadas a seguir na Cláusula Sétima e todas as demais regras estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) e no âmbito da base territorial do SINDICATO.
Cláusula 2ª: Definições
Para fins de interpretação e aplicabilidade do presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelecem as PARTES às seguintes definições:
Grau Salarial – os cargos avaliados pela metodologia utilizada são alocados em uma escala correspondente de pontos, equivalentes a uma grade salarial, denominada “grau salarial”.
LAIR (Lucro Antes do Imposto de Renda e Contribuição Social) – Resultado Consolidado da performance do grupo CTG Brasil, apurado antes do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro.
Despesas Gerenciáveis – Valor orçado para a empresa custear todos os custos variáveis, e que ficam sob responsabilidade dos gestores.
Cláusula 3ª: Condição imprescindível à percepção do Programa; sua Graduação e Participação
As PARTES estabelecem que o PPR será composto de indicadores que poderão ser de caráter Corporativo, Departamental ou Individual e/ou um Fator atrelado à meta de Compliance.
Os EMPREGADOS, tendo por base o atingimento mínimo dos Indicadores Corporativos, Departamentais e Individuais farão jus à participação no PPR, com a percepção de valores individualizados, tendo como base de cálculo, múltiplos relativos a valores equivalentes ao salário nominal, de acordo com os dias trabalhados em cada posição e grau salarial de forma proporcional durante o ano vigente:
A base de cálculo do PPR será o valor equivalente ao salário nominal vigente no dia 31 de dezembro de 2025, dele excluídos quaisquer outros adicionais e/ou vantagens, habituais ou não.
Cláusula 4ª: Valores e Indicadores
O valor individual devido ao EMPREGADO elegível ao presente Programa é o valor equivalente ao Salário Nominal do EMPREGADO x Múltiplo de valor equivalente ao salário nominal (definido por nível hierárquico) x (Indicadores Corporativos +Indicadores Departamentais + Indicadores Individuais) x Fator de Compliance = PPR.
Caso uma das metas que compõe os indicadores não seja atingida, esta terá seu valor zerado, porém devido a soma dos fatores, o cálculo não ficará prejudicado para as metas que foram devidamente atingidas, sendo que o percentual mínimo é 80%.
4.1) Indicadores Corporativos
A EMPREGADORA irá definir e apresentar o Indicador Corporativo, podendo ser LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda e Contribuição Social), Margem Bruta, Controle de Custos ou qualquer outro, e que deverão ter seu atingimento definido em mínimo (80%), alvo (100%) e máximo (120%):
- Para 2025 o valor que será considerado pela EMPREGADORA como Indicador Corporativo será o LAIR, e para o atingimento do alvo (100%) será o valor de R$ 2.730,00 MM, valor orçado.
- Custos Gerenciáveis e para o atingimento do alvo (100%) será o valor de R$559,00MM, valor orçado.
- O cálculo do resultado do Indicador Corporativo será a comparação do valor do LAIR e dos Custos Gerenciáveis realizados com as metas 100% definidas, obtido o percentual pela divisão de valor atingido pelo valor da meta.
Todos os valores que serão considerados mínimo, alvo e máximo estão demonstrados na tabela abaixo:
4.2) Indicador Departamental e/ou Individual
- Meta Departamental ou Individual
- A Meta Departamental poderá ser composta pelos objetivos da área de atuação do EMPREGADO, bem como de outra área relacionadas a entrega dos objetivos estabelecidos pelo EMPREGADOR com aprovação do EMPREGADO, por meio da anuência do gestor direto, e serão mensuradas coletivamente pelos gestores das áreas envolvidas na Meta.
- A Meta Individual será composta pelos objetivos estabelecidos pelo EMPREGADO com aprovação da EMPREGADORA, por meio da anuência do gestor direto, e serão mensuradas individualmente.
- Os objetivos das Metas Departamentais e Individuais constarão do Contrato de Metas e estão relacionados à estratégia da EMPREGADORA, estabelecidas em termo apartado que ficará arquivado na empresa, tendo as partes ciência de sua metodologia, que passa a fazer parte integrante desse Acordo de PPR.
- Os itens e parâmetros de atingimento da Meta Individual do EMPREGADO, bem como o peso de cada item na composição do Contrato de Metas, serão definidos individualmente para cada EMPREGADO ou grupo de EMPREGADOS, conforme a área e nível.
4.3) Fator de Compliance
- O Fator de Compliance avaliará o reforço da cultura de cumprimento e respeito às leis às conformidades, regulamentos externos e internos da EMPREGADORA, que estão diretamente relacionados com os objetivos corporativos e plano estratégico.
- O Fator de Compliance poderá variar entre 0,95 e 1,00, e será calculado com base na materialização de riscos significativos para empresa, conforme critérios abaixo:
4.2) Indicador Departamental e/ou Individual
- Meta Departamental ou Individual
- A Meta Departamental poderá ser composta pelos objetivos da área de atuação do EMPREGADO, bem como de outra área relacionadas a entrega dos objetivos estabelecidos pelo EMPREGADOR com aprovação do EMPREGADO, por meio da anuência do gestor direto, e serão mensuradas coletivamente pelos gestores das áreas envolvidas na Meta.
- A Meta Individual será composta pelos objetivos estabelecidos pelo EMPREGADO com aprovação da EMPREGADORA, por meio da anuência do gestor direto, e serão mensuradas individualmente.
- Os objetivos das Metas Departamentais e Individuais constarão do Contrato de Metas e estão relacionados à estratégia da EMPREGADORA, estabelecidas em termo apartado que ficará arquivado na empresa, tendo as partes ciência de sua metodologia, que passa a fazer parte integrante desse Acordo de PPR.
- Os itens e parâmetros de atingimento da Meta Individual do EMPREGADO, bem como o peso de cada item na composição do Contrato de Metas, serão definidos individualmente para cada EMPREGADO ou grupo de EMPREGADOS, conforme a área e nível.
4.3) Fator de Compliance
- O Fator de Compliance avaliará o reforço da cultura de cumprimento e respeito às leis às conformidades, regulamentos externos e internos da EMPREGADORA, que estão diretamente relacionados com os objetivos corporativos e plano estratégico.
- O Fator de Compliance poderá variar entre 0,95 e 1,00, e será calculado com base na materialização de riscos significativos para empresa, conforme critérios abaixo:
4.4) Múltiplos Salariais
O múltiplo salarial por nível se dará de acordo com o quadro abaixo:
4.5) Cálculo do PPR
A apuração dos resultados dos elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados, instituído por meio do presente Acordo, será aplicada pela fórmula abaixo:
Pontuação X Fator de Compliance X Múltiplos Salariais X Salário Base do funcionário= PLR
Cláusula 5ª: Aferição dos Requisitos e Metas
A aferição dos requisitos e metas será feita anualmente, sendo que para fins do presente ACORDO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) o relatório final, será emitido até o dia 31/03/2026.
Cláusula 6ª: Data de Pagamento
O pagamento do PPR, relativo ao exercício de 2025, será realizado até 30/04/2026, na forma e limites definidos acima.
Cláusula 7ª: Abrangência
Farão jus ao PPR, de que trata este Acordo, todos os EMPREGADOS que mantenham contrato de trabalho vigente em 31/12/2025. Para os EMPREGADOS que tenham as condições abaixo detalhadas, serão observadas as condições descritas em cada uma das modalidades explanadas abaixo:
7.1) Os EMPREGADOS que não tenham trabalhado o período integral de apuração de metas, mas preencham os requisitos materiais para sua percepção, terão calculado o valor da participação respeitando-se a efetiva proporcionalidade, conforme dias trabalhados durante o período de vigência do presente acordo, respeitando as regras expressas previstas nos itens a seguir. Aos admitidos também será respeitada a efetiva proporcionalidade, conforme dias trabalhados no período.
7.2) Para os EMPREGADOS que forem admitidos a partir de 01/09/2025 não haverá necessidade de preenchimento do cartão de metas, mas, para fins do cálculo do PPR, será considerado o atingimento de até (80%) do Indicador Departamental e Individual e o atingimento real apurado dos Indicadores Corporativos, proporcionalmente aos dias trabalhados no período.
7.3) Os (As) EMPREGADOS(AS) em situação de licença maternidade ou em afastamento por acidente de trabalho durante o período de vigência do presente acordo (ano 2025), mas que trabalharam em período superior a (120 dias) durante o ano vigente, deverão preencher o Contrato de Metas e serão remunerados com base nos dias trabalhados no período, sem prejuízo do período de afastamento. Quando o período trabalhado for igual ou inferior a 120 dias, o EMPREGADO(A) não terá contrato de metas e será considerado o atingimento até 80% do Indicador Departamental e Individual e o atingimento real apurado dos Indicadores Corporativos, sem prejuízo do período de afastamento.
7.4) Os EMPREGADOS em situação de afastamento por doença (sem relação com o trabalho) durante o período de vigência do presente acordo, mas que trabalham em período superior a 120 dias durante este período deverão preencher o contrato de metas e serão remunerados proporcionalmente ao período nos dias trabalhados no período. Quando o período trabalhado for igual ou inferior a 120 dias, o EMPREGADO não terá contrato de metas e será considerado o atingimento até 80% do Indicador Departamental ou Individual e o atingimento real apurado dos Indicadores Corporativos, proporcionalmente aos dias trabalhados no período.
7.5) Os EMPREGADOS Representantes Sindicais que estejam dispensados de suas atividades laborais não terão contrato de metas e serão remunerados considerando a média da área de Gestão de Ativos de Geração de Energia da localidade em que estão lotados, para o Indicador Departamental e o atingimento real apurado dos Indicadores Corporativos, proporcional ao período de exercício da representação sindical.
7.6) Os EMPREGADOS desligados sem justa causa, que trabalharem em período superior a 120 dias durante a vigência deste acordo, serão remunerados considerando a real avaliação do Indicador Departamental e Individual e o atingimento real dos Indicadores Corporativos, proporcionalmente aos dias trabalhados. Quando o período trabalhado for igual ou inferior 120 dias, o EMPREGADO não terá contrato de metas e receberá pelo atingimento real apurado dos Indicadores Corporativos, desconsiderando a avaliação Departamental e Individual, proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando o entendimento das partes pela impossibilidade de apuração de metas departamentais e individuais em período inferior a 120 dias
7.7) Os EMPREGADOS que pedirem demissão ao longo do ano e que trabalharem em período superior a 180 dias durante a vigência deste acordo, serão remunerados considerando a real avalição do Indicador Departamental e Individual e o atingimento real dos Indicadores Corporativos, proporcionalmente aos dias trabalhados. Quando o período trabalhado for igual ou inferior a 180 dias, o EMPREGADO não fará jus ao pagamento do PPR referente ao período de 2025.
7.8) O presente acordo não se aplica aos terceiros, temporários, estagiários, menores aprendizes e estatutários sem vínculo de trabalho em regime CLT e aos EMPREGADOS com contrato de trabalho com prazo determinado (exceto contrato de experiência).
7.9) Os EMPREGADOS desligados por justa causa não farão jus ao recebimento do eventual valor devido a título de PPR.
7.10) Os EMPREGADOS com níveis de Diretores, Vice Presidente e Presidente poderão, a critério da companhia, fazer parte do presente acordo, sendo as metas, indicadores, pesos, formas de pagamento e demais itens, tratados individualmente entre EMPREGADO e EMPREGADOR, ficando estabelecido que as metas individuais são relacionadas à estratégia da EMPREGADORA e, por sua confidencialidade, ficarão arquivadas na empresa, tendo as partes ciência de sua metodologia, que passa a fazer parte integrante desse. Caso façam parte desse acordo, o pagamento será efetuado sob o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000 e Lei 12.832/13.
Cláusula 8ª: Natureza jurídica
Os valores a serem pagos sob a rubrica “Participação nos Resultados – PPR”, não integram a remuneração do EMPREGADO para nenhum efeito legal, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista direto ou indireto, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme determina o artigo 3º da Lei 10.101/00 e o próprio texto constitucional (CF, artigo 7º, XI).
Caso não sejam atendidas as metas previstas nesse instrumento, nada será devido a título de participação nos resultados aos EMPREGADOS.
Este ACORDO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) não pode ser modificado ou rescindido oralmente, e nenhuma modificação, rescisão ou renúncia a qualquer uma de suas cláusulas será considerada válida, a menos que seja feito por escrito e firmado pela parte contrária, a quem tal reivindicação, rescisão ou renúncia deverá ser imposta.
O presente ACORDO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) terá validade no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, não obrigando as partes para o futuro.
As EMPREGADORAS garantem que a mesma metodologia de cálculo utilizada no presente acordo será mantida para o próximo ano de 2026, podendo alterar e corrigir os números do Indicadores e metas para atingimento, com a finalidade de atualização do Planejamento Estratégico da empresa.
Assembleia
Esta proposta negociada entre empresa e Sindicato de PPR será levada para a deliberação dos trabalhadores. Na ocasião, também será votada a cobrança taxa negocial. Participe!
Sempre estaremos aqui: por +direitos, +empregos e + renda!