Tira-dúvidas sobre a nova Medida Provisória 1290/2025 que autoriza saque do FGTS para quem aderiu ao saque-aniversário e foi demitido
A Área Jurídica do Sindicato elaborou um breve guia para sanar as dúvidas dos trabalhadores(as) demitidos(as) de 2020 a fevereiro de 2025 e que aderiram ao saque-aniversário
Escrito por Área Jurídica do Sinergia CUT, com informações da Agência Brasil e da Caixa Econômica Federal 10 de março de 2025
O governo publicou, em 28 de fevereiro deste ano, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.290, que autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário e foram demitidos sem justa causa.
A MP 1290/2025 libera os saldos das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que atendam a todas as seguintes condições:
- Aderiram à sistemática do saque-aniversário do FGTS e
- Possuem valores disponíveis na conta do referido vínculo trabalhista e
- Tiveram rescisão ou extinção do contrato de trabalho durante a vigência do saque-aniversário no período de 01 de janeiro de 2020 a 28 de fevereiro de 2025.
Assim, em caráter extraordinário, além da multa rescisória, fica liberado o valor disponível nas contas do FGTS, nos casos acima descritos.
Dúvidas Frequentes
Quem tem direito a liberação dos valores do FGTS liberados pela Medida Provisória?
O trabalhador que optou pelo saque-aniversário e teve o contrato de trabalho suspenso ou rescindido durante a vigência da sistemática do saque-aniversário, no período de 01/01/2020 a 28/02/2025, e que possua saldo na conta de FGTS relativa ao contrato.
Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido pelos motivos listados abaixo:
- Despedida sem justa causa;
- Despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
- Suspensão total do trabalho avulso.
No caso específico do contrato rescindido pelo motivo “Rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador”, o trabalhador tem direito a sacar 80% do saldo disponível.
Quando os valores serão liberados?
O pagamento será liberado em 2 etapas.
Na primeira etapa, todos os trabalhadores contemplados pela medida provisória receberão até R$3 mil de cada conta do FGTS, de acordo com o saldo disponível.
Na segunda etapa, caso haja saldo disponível remanescente, ele será integralmente liberado, sem limite. As liberações seguem os cronogramas a seguir:
Calendário
Valores até R$ 3 mil
- 6 de março: nascidos em janeiro, fevereiro, março e abril e quem vinculou a conta bancária ao aplicativo FGTS;
- 7 de março: nascidos em maio, junho, julho e agosto;
- 10 de março: nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro.
Valores acima de R$ 3 mil
- Diferença entre os R$ 3 mil sacados em março e o restante do saldo bloqueado;
- 17 de junho: nascidos em janeiro, fevereiro, março e abril e quem vinculou a conta bancária ao aplicativo FGTS;
- 18 de junho: nascidos em maio, junho, julho e agosto;
- 20 de junho: nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro.
Como os recursos serão sacados?
Os valores serão creditados automaticamente na conta bancária previamente cadastrada para saque do FGTS. O trabalhador pode consultar, no APP do FGTS, qual conta está cadastrada.
Para o trabalhador que não cadastrou conta bancária para saque do FGTS, o saque será realizado diretamente nos canais físicos de pagamento da CAIXA:
1ª E 2ª ETAPAS:
- Para valores até R$ 1.500,00: o saque pode ser feito com a senha cidadão no Caixa Eletrônico da Caixa Federal.
- Para valores até R$3 mil: o saque pode ser feito com cartão e senha cidadão nas lotéricas e no Caixa Eletrônico da CAIXA.
APENAS NA 2ª ETAPA:
Para valores acima de R$3 mil: o trabalhador deve procurar uma Agência da CAIXA com documentos de identificação pessoal e carteira de trabalho.
Até quando tenho que cadastrar uma conta no APP do FGTS para receber o credito na segunda etapa?
O trabalhador que tiver saldo remanescente pode cadastrar ou alterar a conta de crédito para Saque do FGTS até o dia 06/06/2025 no aplicativo do FGTS.
Existe limite de valor a ser liberado para o trabalhador?
Não.
O trabalhador poderá sacar o valor das contas que atendam aos critérios da medida provisória, observado o cronograma de pagamentos.
E se eu for demitido após 28.02.2025, tenho direito ao Saque?
Não.
A Medida Provisória não muda as regras das sistemáticas de saque.
Para os desligamentos depois da publicação da medida provisória, serão mantidas as regras vigentes da sistemática saque-aniversário, estabelecidas na Lei 13.932/2019, em que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito apenas ao saque da multa rescisória.
Não optei pelo saque aniversário, tenho direito ao saque da Medida Provisória?
Não.
Os trabalhadores que nunca optaram pelo saque aniversário e que tiveram contratos rescindidos já tiveram o saldo dessas contas liberado, nos casos previstos por lei.
Esta regra se aplica também para os trabalhadores que optaram pelo saque aniversário, mas que tiveram contratos rescindidos na vigência da opção da sistemática de saque-rescisão.
Em caso de dúvidas o trabalhador pode consultar sua modalidade de saque no app FGTS: opção “sistemática de saque do seu FGTS”
Antecipei meu saque aniversario e meu saque está bloqueado por isso. Tenho direito ao saque da Medida Provisória?
Não.
Esses valores permanecerão bloqueados até a quitação dos contratos.
Também não estarão disponíveis os valores que se encontram retidos na conta do FGTS por bloqueios judiciais, pensão alimentícia, entre outros motivos.
Em caso de dúvidas o trabalhador pode consultar sua modalidade de saque no app FGTS: opção “sistemática de saque do seu FGTS”
Posso escolher não receber os valores liberados nos termos da Medida provisória?
Não.
Os valores serão creditados automaticamente na conta bancária cadastrada para saque do FGTS.
Para o trabalhador que não cadastrou conta bancária para saque do FGTS, o saque será realizado diretamente nos canais físicos de pagamento da caixa.
Como posso consultar se tenho direito ao saque da Medida Provisória?
Você poderá consultar por meio dos seguintes canais:
- App FGTS – Opção “Informações Úteis”;
- 0800 726 0207 – Opção “FGTS”;
- Agências da CAIXA.
Depois que eu fizer o saque do FGTS da Medida Provisória eu volto a modalidade Saque Rescisão?
Não.
A Medida Provisória não altera a sistemática de Saque escolhida pelo trabalhador.
A partir de (1º de março), aqueles que aderirem ao saque-aniversário e forem demitidos terão seus saldos bloqueados novamente, podendo sacar apenas a multa rescisória.