Campanha Salarial

CS 2025: Sinergia Campinas realiza assembleias para deliberar pré-pauta para empresas com data-base janeiro

Trabalhadores de duas empresas, lotados em todos os municípios que integram a base territorial do Sindicato, irão deliberar a pré-pauta única presencialmente nos dias 26 e 29 de novembro deste ano. Confira o edital de convocação, com as datas e os horários das reuniões. Participe!  

Escrito por Nice Bulhões, com informações da Secretaria Geral 25 de novembro de 2024
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Autor da foto: Bira Dantas

A Campanha Salarial 2025 para os trabalhadores da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Tupã (CERT) e da Stahl Engenharia, Fabricação, Montagem e Manutenção Eletromecânica, que têm data-base em janeiro e são da base territorial do Sinergia Campinas, começou com a publicação do edital de convocação em jornal de grande circulação, no último dia 20 de novembro (confira o edital abaixo).

As assembleias para deliberação e aprovação da pauta de reivindicações, com vistas a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2025, serão feitas de forma presencial. Confira abaixo, por empresa, a data e o horário:

  • CERT: Dia 29/11/2024, às 16h em primeira convocação e às 16h30 em segunda convocação, na Rua Caingangs, 449 – Centro, Tupã (SP).
  • STAHL: Dia 26/11/2024, às 7h em primeira convocação e às 7h30 em segunda convocação, na Usina Termelétrica Luís Carlos Prestes, Distrito Industrial, Três Lagoas (MS).

É preciso que o trabalhador da ativa, independentemente de ser sindicalizado, delibere sobre a pré-pauta de sua empresa. Confira abaixo a pauta única e fique por dentro das 13 cláusulas. Vale ressaltar que as sugestões e demandas advindas da base serão acrescidas na pauta final a ser encaminhada às empresas.

Em seguida, leia o Edital de Convocação, com as datas e horários das assembleias em cada empresa, bem como a ordem do dia. Participe da assembleia!

Por melhores condições de trabalho e renda. Nossa luta transforma vidas

 

PAUTA ÚNICA

CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA

São abrangidos por este acordo os trabalhadores da _________ integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO em sua respectiva base territorial.

Parágrafo Único: Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa prevalecerão para os trabalhadores as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA

O presente acordo terá vigência de 2 (dois) anos, ou seja, de 01.01.2025 a 31.12.2026, restando garantida a data-base da categoria.

Parágrafo Único: As cláusulas de reajuste de salário e o reajuste de   benefícios (cláusulas econômicas) terão vigência de um ano e serão objeto de negociação na data-base da categoria.

CLÁUSULA 3ª – CONDIÇÕES PREEXISTENTES

Todo e qualquer benefício oferecido aos trabalhadores diretamente pela empresa, anteriores a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser integrados ao presente naquilo que for compatível com a legislação e com os princípios constitucionais do trabalho, não caracterizando o presente meio de renúncia sob ótica da vedação ao retrocesso social.

CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS

A partir da data-base da categoria os salários e os benefícios de cunho econômico, constantes do Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Termos Aditivos, serão corrigidos pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data-base.

Parágrafo Primeiro: Dentre os índices oficiais de aferição da inflação será considerado o que for maior entre o IPC- Fipe, IPCA – IBGE, INPC – IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores na respectiva data-base.

Parágrafo Segundo: A título de aumento real, a empresa aplicará para todos os trabalhadores o aumento real sobre a remuneração total.

CLÁUSULA 5ª – POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS

Será garantido um programa de Participação nos Lucros e Resultados permanente, condicionado ao alcance de metas, sendo certo que as regras para a concessão da referida participação serão disciplinadas em Acordo Específico, respeitando sempre o que eventualmente consta em acordos anteriores ou vigentes.

Parágrafo Único: Fica desde já garantido que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados corresponderá, no mínimo, ao valor pago no ano anterior corrigido pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data-base, entre o IPC-FIPE, INPC–IBGE, IPCA-IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores.

CLÁUSULA 6ª – MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Independente das garantias constantes das cláusulas de manutenção de emprego, quadro mínimo, estabilidades específicas e demais congêneres dos Acordos Coletivos de Trabalho e/ou Termos Aditivos, a empresa, na vigência do presente acordo, não poderá promover dispensa coletiva de seus trabalhadores ou de maneira injustificada.

CLÁUSULA 7ª – NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A excepcional alteração das cláusulas previstas em Acordos Coletivos e Termos Aditivos, bem como alteração de jornada de trabalho, salários e benefícios será, obrigatoriamente, negociada com o sindicato e, se aprovada, deverá ser devidamente justificada, respeitando-se sempre o princípio da boa-fé, da melhoria da condição social do trabalhador, da proteção da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade.

Parágrafo Único: Qualquer alteração da legislação vigente que cause impacto em quaisquer das cláusulas previstas nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos será objeto de negociação entre partes, respeitados sempre os princípios mencionados no parágrafo anterior.

CLÁUSULA 8ª – SISTEMA MEDIADOR:

 Após assinatura do acordo, em cumprimento às normas do Ministério do Trabalho, o Sindicato realizará a inserção do instrumento coletivo de trabalho no SISTEMA MEDIADOR encaminhando o número da solicitação correspondente (MR) à empresa.

Parágrafo Primeiro: A empresa terá prazo de 5 (cinco) dias para manifestação para eventuais correções desejadas, devendo fazê-la por e-mail ao Sindicato que, se procedente, providenciará a alteração no Sistema Mediador.

Parágrafo Segundo: Após o prazo acima previsto, o Sindicato fará a transmissão definitiva do instrumento coletivo e encaminhará à empresa o protocolo de transmissão para coleta de assinatura dos responsáveis que deverá ser devolvido ao Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Terceiro: Recebido o documento acima com as assinaturas corretas, o Sindicato terá o prazo de 5 (cinco) dias para protocolo no Sistema Mediador, encaminhando cópia para a empresa.

 Parágrafo Quarto: O processo de registro dos instrumentos coletivos deverá ser priorizado pelas partes, que deverão cumprir os prazos acordados e facilitar o máximo os meios de comunicação entre os responsáveis para tornar o processo célere e efetivo.

Parágrafo Quinto: As partes concordam que o presente instrumento coletivo produz efeitos desde o início de sua vigência, independentemente de seu registro no sistema Mediador.   

CLÁUSULA 9ª – TRABALHO EM HOME OFFICE

A empresa garantirá a todo(a)s empregado(a)s em regime de “home office” os mesmos salários e benefícios dos trabalhadores que permanecem em regime presencial, além dos direitos e garantias previstos neste Acordo Coletivo.

Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá todos os equipamentos e insumos (computadores, acessórios e sistemas disponíveis) necessários para o trabalho em regime “home office”, sendo a empresa responsável pela entrega dos mesmos na residência ou em local indicado pelo empregado;

Parágrafo Segundo: A empresa reembolsará todas as despesas decorrentes do exercício do trabalho no regime de “home office”, incluindo utilização de redes de internet, energia elétrica, entre outros necessários para o desempenho da atividade;

Parágrafo Terceiro: A empresa instituirá programa de saúde física e mental, a fim de melhorar a qualidade de vida do(a) empregado(a) em “home office”;

Parágrafo Quarto: A empresa será responsável pela saúde e segurança do empregado(a) em “home office”, proporcionando condições de trabalho que respeitem as normas técnicas para a atividade, especialmente no que concerne a ergonomia no desempenho das atividades;

Parágrafo Quinto: O Empregado(a) deverá cumprir sua jornada normal de trabalho contratada durante o período que durar o trabalho em Home Office, inclusive cumprindo intervalos inter e intrajornada previstos. No caso de ocorrência de horas extras, as mesmas serão remuneradas nos termos pactuados nos Acordos Coletivos ou na falta de previsão, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA 10ª – HOMOLOGAÇÃO

Todas as rescisões contratuais dos trabalhadores, independentemente do tempo de serviço na empresa, serão homologadas pelo Sindicato, comprometendo-se a empresa a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para agendamento e disponibilização de preposto responsável para acompanhamento e orientação do trabalhador.

CLÁUSULA 11ª – ISONOMIA REMUNERATÓRIA DE GENERO:

A empresa promoverá avaliação salarial geral dos trabalhadores com objetivo de eliminar disparidades de remuneração média entre gêneros, sem prejuízo do direito a equiparação salarial na forma do artigo 461 da CLT e demais sanções legais cabíveis.

Parágrafo Primeiro: A avaliação promovida no caput contará com a participação obrigatória de representantes dos trabalhadores e divulgação de conclusões e resultados.

Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a dar publicidade do valor inicial do cargo oferecido a candidatos a emprego de forma que todos tenham acesso concomitantemente, sendo vedada a distinção entre gêneros.

CLÁUSULA 12ª – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD

Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as partes convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus trabalhadores estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal nos termos do art. 186 e 927 do Código civil, sendo necessária ainda a comprovação da conduta dolosa do empregado.

Parágrafo Único: Para sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de trabalho firmado com o empregado.

CLÁUSULA 13ª – MANUTENÇÃO/PRORROGAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO ANTERIOR:

Além das reivindicações acima articuladas, todas as demais cláusulas constantes nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos anteriores serão mantidas e prorrogadas com as devidas correções pelos índices de reajustes acordados e atualizadas cronologicamente, de acordo com a necessidade de cada uma, visando sempre a manutenção dos direitos constantes das mesmas preservando-se as suas condições até a celebração de novo Acordo Coletivo.

IMPORTANTE

Conforme deliberação da Oficina de Negociadores 2024, realizada em 17/04, os seguintes itens serão objeto de cláusulas que constarão das pautas a serem enviadas às empresas e, para isso, deverão ser deliberados junto aos trabalhadores nas assembleias:

  • Aumento Real: Considerando análise apresentada pela área de Novas Tecnologias, que avaliou o balanço das empresas, revisões tarifárias e PIB e tendo em vista as especificidades de cada empresa, este estudo será aprofundado para detalhamento de número de trabalhadoras(es), produtividade e demais informações necessárias para subsídio aos negociadores(as);
  • Condições de Trabalho, Saúde e Segurança: Esta cláusula deverá ser inserida em todos os ACT’s e melhorada naqueles onde já existe, mas com redação não satisfatória. Cuidaremos ainda para que haja dispositivo de acompanhamento do cumprimento da mesma;
  • Aumento de trabalhadores(as) em função dos problemas causados pelas mudanças climáticas: Temos visto que há algum tempo as fortes chuvas, temporais e intempéries têm causado grandes transtornos ao fornecimento de energia elétrica, seja na geração, transmissão e/ou distribuição, além da má conservação e sucateamento do processo como um todo, mas principalmente nas redes de distribuição e, em razão disso,  nossos(as) trabalhadores(as) estão cada dia mais sobrecarregados e expostos a riscos, sendo necessário imediato aumento no número de trabalhadores(as), juntamente com a melhoria na capacitação dos mesmos, além da devida definição de suas funções;

Implementação de Novas Tecnologias: Que a(s) empresa(s) se comprometam a utilizar tecnologias limpas e verdes para si mesma, suas filiais e incentive a utilização dessas tecnologias pelos seus terceirizados.

Implementar medidas para a transição para uma economia sem carbono e que cooperam para garantir uma transição justa, um remanejamento e uma formação apropriada, que garantam ao mesmo tempo a proteção dos direitos e interesses dos trabalhadores;

  • Encaminhamento das atas das CIPAA’s para o Sindicato: Para os Acordos Coletivos que ainda não tem esta cláusula, iremos pautar, pois é uma maneira de acompanhar o desempenho da empresa no que diz respeito ao tema;
  • Auxílio Creche para Pais: A imensa maioria dos nossos Acordos não prevê o pagamento de auxílio creche para o Pai trabalhador, mas apenas para a mãe, como se a genitora fosse a única responsável pela criação e cuidados com os filhos. Para que alcancemos de fato a igualdade entre homens e mulheres, não apenas no salário, mas nas oportunidades.
  • Licença Paternidade: Aumentar o período da licença paternidade para o mesmo prazo da mãe e, que este seja de 06 meses nas empresas onde ainda está sendo adotada a licença de 120 dias.
  • Unificação Data-base e de Instrumentos de ACT: Considerando que a negociação coletiva das empresas do mesmo grupo econômico controlador se dá em meses distintos ao longo do ano e que seguem parâmetros de contratação similares, os trabalhadores solicitam a unificação das negociações anuais, iniciando-se um processo de transição para tal.
  • Celebração de Convenção Coletiva de Trabalho: Considerando que as atividades desenvolvidas pela(s) empresa(s) no setor de energia no estado de São Paulo, com suas origens e reestruturações societárias ao longo dos anos, os trabalhadores solicitam que se viabilize a contratação coletiva através de cláusulas comuns a serem estabelecidas numa Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, preservando-se as especificidades no Acordo Coletivo de Trabalho.
  • Renovação de Concessões: A empresa que tiver sua renovação aceita pelo poder concedente deverá se comprometer através do Acordo Coletivo as seguintes questões:

A CONCESSIONÁRIA obriga-se a adotar, na prestação dos serviços, tecnologia adequada e a empregar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam segurança para o sistema, para as comunidades do entorno das instalações e para as trabalhadoras e os trabalhadores.

I. Dada a essencialidade do serviço e o risco de morte inerente à operação, a CONCESSIONÁRIA deve participar em mesa tripartite composta por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e representantes das entidades que representam as trabalhadoras e os trabalhadores para discutir as condições e segurança do trabalho;

II. É assegurado às trabalhadoras e aos trabalhadores próprios e terceiros o DIREITO DE RECUSA caso a atividade proposta pela CONCESSIONÁRIA possa representar risco iminente de acidente ou morte da trabalhadora ou do trabalhador ou de consumidores. A ocorrência deve ser notificada ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e entidade representativa das trabalhadoras e dos trabalhadores para o acompanhamento;

III. A CONCESSIONÁRIA por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, as ocorrências de acidentes e mortes no setor envolvendo trabalhadoras e trabalhadores próprios, trabalhadoras e trabalhadores terceirizados e comunidade.

IV. A CONCESSIONÁRIA se compromete a encaminhar os contratos realizados junto a empresas terceirizadas para a ANEEL e MTE.

V. A CONCESSIONÁRIA, como responsável pela operação da concessão, deve se certificar que a empresa prestadora de serviço esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE compatível com o setor elétrico, bem como que as trabalhadoras e os trabalhadores terceirizados possuam a formação compatível para desempenho da atividade e jornada de trabalho adequada, bem como, que a empresa contratada tenha compromisso com os princípios do TRABALHO DECENTE.

O Compartilhamento de Recursos Humanos não deve comprometer a prestação do serviço de energia elétrica, a inviolabilidade dos contratos de trabalho das trabalhadoras e dos trabalhadores junto à CONCESSIONÁRIA, a legislação vigente e as conquistas da categoria dispostas nos acordos coletivos de trabalho, sendo assim:

I. Os contratos de Compartilhamento de Recursos Humanos em curso devem ser enviados pela CONCESSIONÁRIA e pela ANEEL para avaliação das entidades representativas das trabalhadoras e dos trabalhadores, bem como, para o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

II. As minutas dos novos contratos devem seguir o mesmo rito

Todas as obrigações trabalhistas, meio ambiente, prestação de serviços, saúde e segurança e sociais, serão assumidas integralmente por quem venha a responder pela concessão em decorrência de qualquer mudança na composição societária da empresa ou reestruturação, alteração na natureza da concessão ou ainda o advento do termo final deste contrato por ocasião de encampação do serviço, caducidade da concessão, rescisão, anulação decorrente de vício ou irregularidade, falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.

Deve ser preservada a expertise humana na operação das concessões, bem como, protegidos os empregos no setor elétrico e garantidos os princípios do TRABALHO DECENTE.

 

EDITAL

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS – SINERGIA CAMPINAS

 EDITAL DE CONVOCAÇÃO

CAMPANHA SALARIAL DE 2025

Empresa data-base JANEIRO:

COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA REGIÃO DE TUPÃ (CERT)

STAHL ENGENHARIA, FABRICAÇÃO, MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA S.A.

 

Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS representada pelo seu Presidente Claudinei Donizeti Ceccato, CONVOCA todos os trabalhadores das empresas acima, lotados em todos os municípios que integram a sua base territorial, associados ou não, a participar da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, que ocorrerá na data e local abaixo designado para deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) deliberação e aprovação da Pauta de Reivindicações a ser encaminhada à empresa, b) autorização para a diretoria do Sindicato firmar Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa empregadora; c) Autorização para a diretoria do Sindicato requerer protesto judicial, bem como para instaurar processo de Dissídio Coletivo perante a Justiça do Trabalho e/ou atuar na Defesa de Dissídio Coletivo de Greve; d) Aprovação e/ou Ratificação da Taxa Negocial e/ou Contribuição Assistencial, e) Aprovação de que a divulgação de futuras convocações e/ou consultas sobre a Campanha Salarial 2025 sejam feitas oficialmente através do  site: sinergiacut.org.br dispensando a convocação em Jornal de Grande Circulação, f) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria. DIA, HORÁRIO E LOCAL DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: LOCAIS, DATAS E HORÁRIOS DAS ASSEMBLEIAS: DATA BASE JANEIRO: COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA REGIÃO DE TUPÃ (CERT) no dia 29/11/2024, às 16h00 em primeira convocação e 16h30 em segunda convocação, na Rua Caingangs, 449 – Centro, Tupã – SP; STAHL ENGENHARIA, FABRICAÇÃO, MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA S.A., no dia 26/11/2024, às 07h00 em primeira convocação e 07h30 em segunda convocação, na Usina Termelétrica Luís Carlos Prestes, Distrito Industrial, Três Lagoas – MS. E para que o presente edital chegue ao conhecimento de todos os trabalhadores interessados, determino a sua publicação em jornal de grande circulação e no veículo oficial de comunicação do Sindicato no site sinergiacut.org.br.

Campinas, 20 de novembro de 2024.

Claudinei Donizeti Ceccato

Presidente

 

 

 

 

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