ARTIGO

O escândalo da pensão por morte no Brasil

Corrigir essa distorção não é apenas uma escolha política - é uma exigência de justiça social e de respeito à dignidade humana

Escrito por : Luciano Fazio * 9 de fevereiro de 2026
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Autor da foto: Reprodução

A pensão por morte figura entre os benefícios previdenciários mais antigos do mundo. Ela antecede a própria aposentadoria do trabalhador, justamente porque sempre foi concebida como uma obrigação moral elementar do Estado diante das consequências sociais da morte precoce do provedor familiar — um evento capaz de lançar dependentes diretos na pobreza ou na indigência. Não por acaso, há quase 150 anos, a Alemanha instituiu o primeiro sistema nacional de seguro social, voltado à proteção contra doenças, acidentes de trabalho e a morte do segurado, assegurando pensões a viúvas e órfãos. Desde então, esse modelo tornou-se um pilar dos sistemas previdenciários modernos.

No Brasil, a pensão por morte ocupa posição estruturante desde a Lei Eloy Chaves, de 1923, marco inaugural da previdência social. Ainda assim, nas últimas décadas, esse benefício vem sendo progressivamente esvaziado, transformando-se em alvo preferencial de reformas restritivas no âmbito da previdência administrada pelo INSS.

A transformação das estruturas familiares, o aumento da participação feminina no mercado de trabalho e a pluralidade de arranjos familiares têm sido invocados como justificativas para o fim do caráter vitalício da pensão destinada ao cônjuge, impondo-lhe limites etários nos termos da Lei nº 13.135/2015. Atualmente, o cônjuge com menos de 45 anos de idade não faz mais jus à pensão vitalícia, passando a recebê-la apenas de forma temporária, sob a premissa de que poderá se inserir ou se reinserir no mercado de trabalho.

A alteração legislativa mais severa e menos justificada, contudo, veio com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que comprometeu de maneira profunda a proteção da família do trabalhador falecido em atividade ao promover um achatamento drástico do valor da pensão. O novo regime instituiu um mecanismo de dupla redução que esvazia o sentido protetivo do benefício:

I – A base de cálculo deixou de ser a média das remunerações do segurado falecido em atividade, passando a corresponder ao valor de uma aposentadoria por incapacidade permanente hipotética, calculada em apenas 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição;

II – Sobre essa base já rebaixada incide nova redução: a pensão por morte passou a ser paga por meio de cotas percentuais, consistentes em uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, até o limite máximo de 100%. Na prática, quando há apenas um dependente, a pensão corresponde a míseros 60% da base de cálculo.

O resultado é socialmente devastador. No caso de Jair, falecido em atividade após 20 anos de contribuição, deixando Ana como única pensionista, a pensão corresponderá a apenas 60% × 60% = 36% da média de seus salários de contribuição. Considerando um último salário de R$ 5.500 e uma média salarial de R$ 4.500, Ana receberá apenas um salário-mínimo (R$ 1.621 em 2026), piso legal do benefício. Caso dependa efetivamente da pensão para sobreviver, Ana será empurrada à dramática perda de seu padrão de vida, à busca por moradia mais precária e à supressão de despesas essenciais com alimentação, saúde, transporte, comunicação e higiene.

O modelo atualmente vigente de cálculo da pensão por morte não representa um simples ajuste fiscal: trata-se de uma ruptura com a lógica histórica da previdência social e de um grave retrocesso civilizatório. Ao transferir o custo da morte do trabalhador para seus dependentes, o Estado abdica de sua função protetiva e aprofunda a vulnerabilidade social. Corrigir essa distorção não é apenas uma escolha política — é uma exigência de justiça social e de respeito à dignidade humana.

* Luciano Fazio – Matemático pela Università degli Studi de Milão e pós-graduado em Previdência Social e Gestão de Fundos de Pensão pela FGV. Trabalha com consultoria e formação nas áreas de economia e previdência e é consultor externo do Dieese para assuntos previdenciários. Autor dos livros “O que é Previdência Social”, Loyola, 2016, e “O que é Previdência do Servidor Público”, Loyola 2020.

 

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