Campanha Salarial

CS 2026: trabalhadoras e trabalhadores das CTGs Paraná e Paranapanema deliberam proposta final de ACT a partir desta quarta (26)

Sinergia CUT realiza assembleias deliberativas nos locais de trabalho até esta sexta-feira (28). Participe!

Escrito por Nice Bulhões, com informações da Secretaria Geral do Sinergia CUT 25 de agosto de 2026
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Autor da foto: Bira Dantas

Após a quarta e última rodada de negociação da Campanha Salarial 2026 entre representantes das CTGs Paraná e Paranapanema e dirigentes sindicais do Sinergia CUT, realizada em 17 de julho, onde não houve acordo, as empresas formalizaram através de e-mail o que chamaram de “proposta final” de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Por isso, o Sindicato realiza assembleias de 26 a 28 de agosto para deliberar a proposta e a cobrança da taxa negocial no mesmo percentual do reajuste salarial (4,72%).

Confira a proposta

  • 4,72% (IPCA do período) para as verbas financeiras dos acordos vigentes.
  • 6% (4,72% IPCA do período + 1,28% aumento real) nas verbas de Auxílio Alimentação e Auxílio Refeição.
  • Vigência de dois anos para o ACT.
  • Aumento no valor da Função Acessória na Empresa Paranapanema para equalizar o valor atual da Rio Paraná, que passará de R$ 26,04 para R$ 28,24 por dia dirigindo o carro da frota, com teto de R$ 520,70 para R$ 621,28 por mês, com a exclusão do parágrafo segundo da Cláusula de Função Acessória.
  • Inclusão de texto com a possibilidade de prorrogação do sobreaviso quando houver feriado prolongado. Sendo proposto o seguinte texto:

CLÁUSULA XX – ESCALAS DE SOBREAVISO

Em razão da característica da atividade da Empresa, o Sindicato reconhece as peculiaridades e a necessidade de se estabelecer um modelo de negociação que viabilize o atendimento em situações de necessidade emergencial. Com isso, os empregados designados para o regime de sobreaviso poderão ser submetidos a escalas de sobreaviso com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, em finais de semana, feriados e períodos prolongados, como medida de organização operacional e otimização dos recursos humanos, considerando as especificidades da atividade desenvolvida e considerando também a melhor adequação da disponibilidade deles. Os empregados designados para o regime de sobreaviso poderão permanecer nessa condição nos períodos compreendidos entre o término da jornada regular de trabalho e o início da jornada do dia subsequente, por dias consecutivos, conforme escala definida pela Empresa, observadas as disposições desta cláusula, especialmente quanto ao pagamento do sobreaviso e aos períodos mínimos de descanso quando houver efetiva prestação de serviços durante o período de permanência à disposição.

Parágrafo Primeiro. As escalas de sobreaviso poderão ter início na sexta-feira e encerrar-se no domingo, em horário a ser definido pela Empresa, observado o pagamento do adicional legal ou normativo correspondente.

Parágrafo Segundo. Durante o período de sobreaviso, caso o empregado não seja convocado para a prestação de trabalho efetivo, as partes reconhecem que o tempo à disposição não se equipara à jornada de trabalho propriamente dita, razão pela qual a organização da jornada subsequente poderá ser ajustada pela Empresa, de forma a compatibilizar a continuidade operacional com a preservação das condições de saúde e segurança do empregado, sendo dispensada a observância do intervalo interjornada de 11 (onze) horas para o início da jornada regular subsequente, por se tratar de período sem efetiva prestação de serviços, inexistindo desgaste físico ou mental apto a comprometer a saúde e a segurança do empregado, nos termos da adequação setorial negociada prevista no Tema 1046 do STF.

Parágrafo Terceiro. As partes reforçam que quando houver efetiva prestação de trabalho:
I – será obrigatoriamente observado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas antes do reinício da jornada regular;
II – será garantido o descanso semanal remunerado, que somado o intervalo interjornada totalizada o intervalo de 35 (trinta e cinco) horas antes do retorno ao trabalho.

Parágrafo Quarto. A presente cláusula não implica renúncia a direitos relativos à saúde, segurança e higiene do trabalho, constituindo ajuste coletivo específico em razão das particularidades da atividade exercida.

Parágrafo Quinto.A Empresa garantirá, no mínimo, um domingo de descanso por mês a cada empregado abrangido por esta cláusula, independentemente da escala.

Datas e locais das assembleias

CTG Paraná

  • Ilha Solteira: Dia 27 às 7h30
  • Jupiá/Três Lagoas: Dia 28 às 13h30

CTG Paranapanema

  • Rosana: Dia 28 às 7h30
  • Canoas I: Dia 26 às 7h30
  • Canoas II: Dia 26 às 13h

Dirigente Antônio Mardevanio Gonçalves da Rocha avalia a negociação

 

Pela vida e por mais renda. A luta é agora!

 

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