Esclarecimento sobre a ação da AAFC e a atuação do Jurídico do Sinergia
O SINERGIA segue firme na defesa de todos os trabalhadores e aposentados, sem distinção, e continuará atuando para garantir os direitos da categoria pelas vias corretas e juridicamente seguras
Escrito por Direção do Sinergia Campinas e Área Jurídica do Sindicato 14 de julho de 2026
O SINERGIA CAMPINAS vem a público esclarecer aos ex-gerentes, ex-diretores e a toda a categoria, em especial aos aposentados da LEI 4819, os fatos relacionados à ação movida pela AAFC contra os Sindicatos que assinaram acordo com a CTEEP.
1. SOBRE A ATUAÇÃO DO JURÍDICO DO SINERGIA
A atuação do Departamento Jurídico do SINERGIA na referida ação teve um único objetivo: retirar os Sindicatos do polo passivo da demanda.
Isso porque a AAFC ingressou com ação CONTRA os Sindicatos.
No entendimento jurídico do SINERGIA, ação dessa natureza deve ser proposta contra a CTEEP e a SEFAZ, que são as empresas/órgãos responsáveis efetivos pelos pagamentos dos valores pleiteados.
O Sindicato não é responsável pelo pagamento de salários e benefícios dos aposentados 4819. Quem paga é a CTEEP e a SEFAZ, portanto somente esses deveriam responder pela ação.
2. SOBRE AS PUBLICAÇÕES DA AAFC E USO DESCONTEXTUALIZADO DE IMAGEM
A defesa oral realizada nos autos do processo 1000583-22.2023.5.02.0085 movido pela AAFC contra a CTEEP e entre outros contra o Sinergia Campinas, perante o E. TRT da 2ª Região, teve como fundamento técnico-jurídico a ilegitimidade de parte ativa e passiva e incompetência da Justiça do Trabalho, sendo esta última reconhecida recentemente pelo E. TST.
Afirmar de forma inverídica e distorcida o conteúdo da sustentação, com o objetivo de induzir terceiros a erro, caracteriza abuso do direito de expressão e violação ao art. 5º, V e X da CF/88.
A realidade é que a defesa feita, nos termos constantes dos autos, é que os “Gerentes” e “Diretores” aposentados pela LEI 4819 deveriam receber reajustes superiores aos previstos no Acordo Coletivo, assim como ocorre com os ativos que negociam seus reajustes diretamente com a empresa.
Distorcer o conteúdo da defesa para atingir a imagem da advogada configura ato ilícito.
Tais condutas, além de antiéticas, configuram os tipos dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal – Calúnia, Difamação e Injúria – bem como ato ilícito indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
3. SOBRE A DEFESA DOS EX-GERENTES E EX-DIRETORES
Reafirmamos que o SINERGIA defendeu sim o direito dos ex-gerentes e ex-diretores aposentados pela LEI 4819 ao mesmo reajuste concedido aos ativos de mesmo cargo, por isonomia.
A defesa se fundamentou no fato de que esses trabalhadores recebiam valores muito superiores aos previstos nos ACTs, pois, por serem hipersuficientes, negociavam reajustes maiores anualmente.
Inclusive, o SINERGIA concordou e propôs a realização de perícia na empresa para comprovação dos fatos.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, NÃO EXISTE, DE FORMA ALGUMA, nenhuma atuação contrária do SINERGIA em relação ao pleito dos ex-diretores e ex-gerentes aposentados pela Lei 4819.
O que o SINERGIA fez e faz é defender tecnicamente que este processo NÃO PODE SER MOVIDO CONTRA OS SINDICATOS, por não serem eles os responsáveis pelo pagamento.
O SINERGIA segue firme na defesa de todos os trabalhadores e aposentados, sem distinção, e continuará atuando para garantir os direitos da categoria pelas vias corretas e juridicamente seguras.
O SINERGIA já está tomando as medidas legais cabíveis sobre os fatos apontados nessa nota.










