CS 2026: Sinergia Campinas realiza assembleias para deliberar pré-pauta para empresas com data-base março
Trabalhadores de 12 empresas, lotados em todos os municípios que integram a base territorial do Sindicato, irão deliberar a pré-pauta única presencialmente de 26 de janeiro a 11 de fevereiro deste ano. Confira o edital de convocação, com as datas e os horários das reuniões. Participe!
Escrito por Nice Bulhões, com informações da Secretaria Geral do Sinergia CUT 29 de janeiro de 2026
A Campanha Salarial 2026 para os trabalhadores das empresas Cerrp, União, Potencial Manutenção, Potencial Transportes, Global Metais, Metrowatt, MW Service, Medral Fabricação (Caldeiraria), Medral Fabricação (Reformadora), FR Engenharia Ltda., State Grid (PPTE – Porto Primavera) e EGP (Usina Volta Grande), que têm data-base em março e são da base territorial do Sinergia Campinas, começou com a publicação do edital de convocação em jornal de grande circulação no último sábado, dia 24 de janeiro (confira o edital abaixo).
As assembleias para deliberação e aprovação da pauta de reivindicações, com vistas à celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2026, serão feitas de forma presencial.
É preciso que o trabalhador da ativa, independentemente de ser sindicalizado, delibere sobre a pré-pauta de sua empresa. Confira abaixo a pauta única e fique por dentro das 18 cláusulas. Vale ressaltar que as sugestões e demandas advindas da base serão acrescidas na pauta final a ser encaminhada às empresas.
Em seguida, leia o Edital de Convocação, com as datas e horários das assembleias em cada empresa, bem como a ordem do dia. Participe da assembleia!
Sempre estaremos aqui. Por + direitos, + empregos, + renda
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PAUTA ÚNICA
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este acordo os empregados da ____________________________ integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO em sua respectiva base territorial.
Parágrafo Único: Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de XXX (XXXXXX) anos, ou seja, de _____________ a __________, restando garantida a data-base da categoria.
Parágrafo Único: As cláusulas de reajuste de salário e o reajuste de benefícios (cláusula econômica) terão vigência de um ano e serão objeto de negociação na data base da categoria.
CLÁUSULA 3ª – CONDIÇÕES PREEXISTENTES
Todo e qualquer benefício oferecido aos trabalhadores diretamente pela empresa, anteriores a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser integrados ao presente naquilo que for compatível com a legislação e com os princípios constitucionais do trabalho, não caracterizando o presente meio de renúncia sob ótica da vedação ao retrocesso social.
CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
A partir da data-base da categoria os salários e os benefícios de cunho econômico, constantes do Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Termos Aditivos, serão corrigidos pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data-base.
Parágrafo Primeiro: Dentre os índices oficiais de aferição da inflação será considerado o que for maior entre o IPC – Fipe, INPC – IBGE, IPCA – IBGE, IGP – DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores na respectiva data-base.
Parágrafo Segundo: A empresa aplicará para todos os trabalhadores o aumento real no percentual de 3,0% (quatro por cento) sobre a remuneração total.
CLÁUSULA 5ª – POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS
Será garantido um programa de Participação nos Lucros e Resultados permanente, condicionado ao alcance de metas, sendo certo que as regras para a concessão da referida participação serão disciplinadas em Acordo Específico, respeitando sempre o que eventualmente consta em acordos anteriores ou vigentes.
Parágrafo Único: Fica desde já garantido que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados corresponderá, no mínimo, ao valor pago no ano anterior, corrigido pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data-base, entre o IPC – Fipe, INPC – IBGE, IPCA – IBGE, IGP – DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores.
CLÁUSULA 6ª – MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Independente das garantias constantes das cláusulas de gerenciamento de pessoal, manutenção de emprego, quadro mínimo, estabilidades específicas e demais congêneres dos Acordos Coletivos de Trabalho e/ou Termos Aditivos, as empresas, na vigência do presente acordo, não poderão promover dispensa sem justa causa de seus trabalhadores.
CLÁUSULA 7ª – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A excepcional alteração das cláusulas previstas em Acordos Coletivos e Termos Aditivos, bem como alteração de jornada de trabalho, salários e benefícios será, obrigatoriamente, negociada com o sindicato e, se aprovada, deverá ser devidamente justificada, respeitando-se sempre o princípio da boa-fé, da melhoria da condição social do trabalhador, da proteção da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade.
Parágrafo Único: Qualquer alteração da legislação vigente que cause impacto em quaisquer das cláusulas previstas nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos será objeto de negociação entre partes, respeitados sempre os princípios mencionados no parágrafo anterior.
CLÁUSULA 8ª – SISTEMA MEDIADOR
Após assinatura do acordo, em cumprimento às normas do Ministério do Trabalho, o Sindicato realizará a inserção do instrumento coletivo de trabalho no SISTEMA MEDIADOR encaminhando o número da solicitação correspondente (MR) à empresa.
Parágrafo Primeiro: A empresa terá prazo de 5 (cinco) dias para manifestação para eventuais correções desejadas, devendo fazê-la por e-mail ao Sindicato que, se procedente, providenciará a alteração no Sistema Mediador.
Parágrafo Segundo: Após o prazo acima previsto, o Sindicato fará a transmissão definitiva do instrumento coletivo e encaminhará à empresa o protocolo de transmissão para coleta de assinatura dos responsáveis que deverá ser devolvido ao Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro: Recebido o documento acima com as assinaturas corretas, o Sindicato terá o prazo de 5 (cinco) dias para protocolo no Sistema Mediador, encaminhando cópia para a empresa.
Parágrafo Quarto: O processo de registro dos instrumentos coletivos deverá ser priorizado pelas partes, que deverão cumprir os prazos acordados e facilitar ao máximo os meios de comunicação entre os responsáveis para tornar o processo célere e efetivo.
Parágrafo Quinto: As partes concordam que o presente instrumento coletivo produz efeitos desde o início de sua vigência, independentemente de seu registro no Sistema Mediador.
CLÁUSULA 9ª – TRABALHO EM HOME OFFICE
A empresa garantirá todos o(a)s empregado(a)s em regime de home office os mesmos salários e benefícios dos trabalhadores que permanecem em regime presencial, além dos direitos e garantias previstos neste Acordo Coletivo.
Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá todos os equipamentos e insumos (computadores, acessórios e sistemas disponíveis) necessários para o trabalho em regime home office, sendo a empresa responsável pela entrega dos mesmos na residência ou em local indicado pelo empregado;
Parágrafo Segundo: A empresa reembolsará todas as despesas decorrentes do exercício do trabalho no regime de home office, incluindo utilização de redes de internet, energia elétrica, entre outros necessários para o desempenho da atividade;
Parágrafo Terceiro: A empresa instituirá programa de saúde física e mental, a fim de melhorar a qualidade de vida do(a) empregado(a) em home office;
Parágrafo Quarto: A empresa será responsável pela saúde e segurança do empregado(a) em home office, proporcionando condições de trabalho que respeitem as normas técnicas para a atividade, especialmente no que concerne a ergonomia no desempenho das atividades;
Parágrafo Quinto: O Trabalhador(a) deverá cumprir sua jornada normal de trabalho contratada durante o período que durar o trabalho em home office, inclusive cumprindo intervalos inter e intrajornada previstos. No caso de ocorrência de horas extras, as mesmas serão remuneradas nos termos pactuados nos Acordos Coletivos ou na falta de previsão, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 10ª – HOMOLOGAÇÃO
Todas as rescisões contratuais dos trabalhadores, independentemente do tempo de serviço na empresa, serão homologadas pelo Sindicato, comprometendo-se a empresa a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para agendamento e disponibilização de preposto responsável para acompanhamento e orientação do trabalhador.
CLÁUSULA 11ª – ISONOMIA REMUNERATÓRIA DE GÊNERO
A empresa promoverá avaliação salarial geral dos trabalhadores com objetivo de eliminar disparidades de remuneração média entre gêneros, sem prejuízo do direito a equiparação salarial na forma do artigo 461 da CLT e demais sanções legais cabíveis.
Parágrafo Primeiro: A avaliação promovida no caput contará com a participação obrigatória de representantes dos trabalhadores e divulgação de conclusões e resultados.
Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a dar publicidade do valor inicial do cargo oferecido a candidatos a emprego de forma que todos tenham acesso concomitantemente, sendo vedada a distinção entre gêneros.
Parágrafo Terceiro: Sem prejuízo do disposto em acordos anteriores e/ou prática interna, a Empresa adotará os seguintes critérios para pagamento do auxílio-creche:
- Reembolso das despesas totais efetuadas com creche para crianças até 6 meses de idade;
- Reembolso de 90% (noventa por cento) da despesas totais efetuadas para filhos de trabalhadores com idade entre 7 (sete) meses até 7 (sete) anos;
- Pagamento do benefício a todos os trabalhadores (pais e mães) que possuam filhos conforme critérios descritos nos itens acima.
Parágrafo Quarto: A Empresa concederá para os pais período da licença paternidade idêntico ao concedido às mães que corresponderá a 180 dias nas Empresas-cidadãs e 120 dias nas demais, que não aderiram ao mencionado programa.
CLÁUSULA 12ª – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as partes convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos empregados, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal nos termos do art. 186 e 927 do Código civil, sendo necessária ainda a comprovação da conduta dolosa do empregado.
Parágrafo Único: Para sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de trabalho firmado com o empregado.
CLÁUSULA 13ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO, SÁUDE E SEGURANÇA
Sem prejuízo das condições já acordadas a respeito das condições de trabalho, saúde e segurança, a Empresa se compromete a:
a) Fornecer mensalmente ao Sindicato cópia das atas de reuniões das CIPAA’s, bem como comunicar, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, a data de abertura de inscrições de candidaturas às eleições das CIPAA’s e, após a apuração das eleições, fornecer ao Sindicato a relação dos eleitos e o respectivo órgão de lotação no prazo de 15 (quinze) dias;
b) Comunicar ao Sindicato casos de acidente fatal ou grave de empregados, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o nome do acidentado, seu órgão de lotação e local do acidente;
c) Encaminhar cópia fiel da Comunicação de Acidente do Trabalho do empregado acidentado ao Sindicato e, da mesma forma, se o Sindicato tomar a iniciativa de encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho à Previdência Social, remeterá cópia da comunicação à Empresa.
d) Facultar a participação de um representante do Sindicato na investigação das causas de acidentes graves com afastamento;
e) Analisar sugestões do Sindicato sobre suas Políticas e Diretrizes de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional.
Parágrafo Único: O Sindicato se compromete a colaborar na prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais, e na conscientização dos empregados quanto às questões de segurança do trabalho, sendo que, em contrapartida, a Empresa analisará e dará resposta às sugestões que vierem a ser apresentadas por essa entidade.
CLÁUSULA 14ª – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM FUNÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS – AUMENTO DO QUADRO DE PESSOAL
A Empresa promoverá cursos e treinamentos para capacitação profissional para trabalhadores que atuam diretamente em área de risco, visando o aprimoramento de técnicas de segurança no trabalho e de sua capacitação para atuação em intempéries que afetam o fornecimento de energia elétrica seja nas áreas de geração, transmissão e/ou distribuição.
Parágrafo Primeiro: A Empresa promoverá aumento do quadro de pessoal qualificado que atua em área de risco, garantindo no mínimo a presença de 3 (três) trabalhadores habilitados e treinados com curso de primeiros socorros para exercício de qualquer atividade na área de risco.
Parágrafo Segundo: As funções destes trabalhadores deverão ser previamente definidas em documentos internos de descrição de função e comunicadas ao trabalhador.
CLÁUSULA 15ª – IMPLEMENTAÇÃO DE TECNOLOGIAS LIMPAS
A Empresa se compromete a utilizar tecnologias limpas e verdes e a incentivar a utilização dessas tecnologias pelos seus prestadores de serviço e ainda, a implementar medidas para a transição para uma economia sem carbono, operacionalizando a mesma de forma justa e que garanta a proteção dos direitos e interesses dos trabalhadores.
CLÁUSULA 16ª – RENOVAÇÃO DAS CONCESSÕES
A Empresa obriga-se desde já, e em caso de renovação das concessões a adotar, na prestação dos serviços, tecnologia adequada e a empregar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam segurança para o sistema, para as comunidades do entorno das instalações e para as os trabalhadores, e para tanto assume os seguintes compromissos:
I – Dada a essencialidade do serviço e o risco de morte inerente à operação, a Empresa participará, sempre convidada de mesa tripartite composta por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e representantes das entidades representativas dos trabalhadores para discutir as condições e segurança do trabalho;
II – Garantirá aos trabalhadores próprios e terceiros o DIREITO DE RECUSA caso a atividade proposta pela Empresa possa representar risco iminente de acidente ou morte notificando toda ocorrência ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e ao Sindicato para devidas providencias e acompanhamento;
III – Informará ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, as ocorrências de acidentes e mortes no setor envolvendo trabalhadores próprios, e terceirizados e/ou terceiros;
IV – Como responsável pela operação da concessão, a Empresa deverá se certificar que Empresa prestadora de serviço esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE compatível com o setor elétrico, bem como que os trabalhadores possuam a formação compatível para desempenho da atividade e jornada de trabalho adequada, bem como, que a Empresa contratada tenha compromisso com os princípios do TRABALHO DECENTE
Parágrafo Primeiro: Em havendo o compartilhamento de recursos humanos entre Empresas, tal prática não poderá comprometer a prestação do serviço, a inviolabilidade dos contratos de trabalho e deverá obedecer a legislação e os acordos coletivos de trabalho, sendo assim:
I – Os contratos de compartilhamento de recursos humanos em curso deverão ser discutidos com o Sindicato;
II – Os novos contratos deverão seguir os mesmos ritos.
Parágrafo Segundo: Os novos contratos deverão contemplar que todas as obrigações trabalhistas, meio ambiente, prestação de serviços, saúde e segurança e sociais serão assumidas integralmente por quem venha a responder pela concessão em decorrência de qualquer mudança na composição societária da Empresa ou reestruturação, alteração na natureza da concessão ou ainda o advento do termo final deste contrato por ocasião de encampação do serviço, caducidade da concessão, rescisão, anulação decorrente de vício ou irregularidade, falência ou extinção da Empresa;
Parágrafo Terceiro: A Empresa de preservará a expertise humana na operação das concessões, bem como, protegerá os empregos no setor elétrico e garantidos os princípios do TRABALHO DECENTE.
CLÁUSULA 17ª – INSTRUMENTO COLETIVO GERAL E ACORDOS COLETIVOS ESPECÍFICOS
A Empresa compromete-se a discutir com a entidade Sindical a celebração de um Instrumento Coletivo Geral, abrangendo entidades sindicais representativas dos trabalhadores e as Empresas do mesmo ramo econômico, com vistas à garantia de direitos gerais e comuns à categoria eletricitária, mantendo-se cláusulas diferenciadas de garantias e diretos restritos aos trabalhadores da Empresa em um Acordo Coletivo Específico celebrado entra a Empresa e respectivas entidades sindicais , tendo como premissa a unificação da data-base e uniformização de direitos comuns à categoria.
CLÁUSULA 18ª – MANUTENÇÃO/PRORROGAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO ANTERIOR
Além das reivindicações acima articuladas, todas as demais cláusulas constantes nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos anteriores serão mantidas e prorrogadas com as devidas correções pelos índices de reajustes acordados e atualizadas cronologicamente, de acordo com a necessidade de cada uma, visando sempre a manutenção dos direitos constantes das mesmas preservando-se as suas condições até a celebração de novo Acordo Coletivo.
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EDITAL
CERRP – COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA REGIÃO DE S. J. DO RIO PRETO
UNIÃO – COOPERATIVA DE SERVIÇOS ELÉTRICOS E DESENVOLVIMENTO
POTENCIAL MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
POTENCIAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
GLOBAL METAIS LTDA
METROWATT COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA
MW SERVICE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA EPP
MEDRAL FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA
FR ENGENHARIA LTDA
STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A. – STATE GRID (PPTE – PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A)
EGP – USINA VOLTA GRANDE
Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS representada pelo seu Presidente Claudinei Donizeti Ceccato, CONVOCA todos os trabalhadores das empresas abaixo lotados em todos os municípios que integram a sua base territorial, associados ou não, a participar da ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS para deliberar sobre a seguinte ORDEM DO DIA: a) deliberação e aprovação da Pauta de Reivindicações a ser encaminhada à empresa, b) autorização para a diretoria do Sindicato firmar Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa empregadora; c) Autorização para a diretoria do Sindicato requerer protesto judicial, bem como para instaurar processo de Dissídio Coletivo perante a Justiça do Trabalho e/ou atuar na Defesa de Dissídio Coletivo de Greve; d) Aprovação e/ou Ratificação da Taxa Negocial e/ou Contribuição Assistencial, e) Aprovação de que a divulgação de futuras convocações e/ou consultas sobre a Campanha Salarial 2026 sejam feitas oficialmente através do site: sinergiacut.org.br dispensando a convocação em Jornal de Grande Circulação, f) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria. DIA, HORÁRIO E LOCAL DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: DATA BASE MARÇO: (CERRP): no dia 09/02/26, às 07h30 em primeira convocação e às 08h00 em segunda convocação na Rodovia Délcio Custódio da Silva, km 4 em São José do Rio Preto; (UNIÃO): no dia 10/02/26, às 07h30 em primeira convocação e às 08h00 em segunda convocação na Rodovia Délcio Custódio da Silva, km 4 em São José do Rio Preto; (POTENCIAL MANUTENÇÃO): no dia 04/02/26, às 06h30 em primeira convocação e às 07h00 em segunda convocação na Avenida Potencial, 965, Distrito Industrial em Rio Claro; (POTENCIAL TRANSPORTES): no dia 04/02/26 , às 06h30 em primeira convocação e às 07h00 em segunda convocação na Avenida Potencial, 965, Distrito Industrial em Rio Claro ; (GLOBAL METAIS LTDA): no dia 03/02/26 , às 08h30 em primeira convocação e às 09h00 em segunda convocação na Avenida Potencial, 965, Distrito Industrial em Rio Claro (METROWATT): no dia 10/02/26, às 09h30 em primeira convocação e às 10h00 em segunda convocação na Rua Luiz Carlos Brunello, 380, Chácaras São Bento, em Valinhos; (MW SERVICE): no dia 10/02/26, às 09h30 em primeira convocação e às 10h00 em segunda convocação na Rua Luiz Carlos Brunello, 380, Chácaras São Bento, em Valinhos; MEDRAL FABRICAÇÃO (Caldeiraria): no dia 03/02/26, às 13h00 em primeira convocação e às 13h30 em segunda convocação na Rua Otoniel Genésio de Souza, 149, Distrito Industrial em Dracena; MEDRAL FABRICAÇÃO (Reformadora): no dia 03/02/26, às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação na Av. Expedicionários, 285, Vila Barros em Dracena; (FR ENGENHARIA LTDA): no dia 04/02/26, às 15h30 em primeira convocação e às 16h00 em segunda convocação na Avenida 53, nº 1450, Jd. Anhanguera em Rio Claro; STATE GRID (PPTE – PORTO PRIMAVERA): no dia 26/01/26, às 07h30 em primeira convocação e às 08h00 em segunda convocação, no escritório central da Rodovia Arlindo Bétio (SP 613), km 78 em Primavera, EGP (USINA VOLTA GRANDE): no dia 11/02/26, às 14h30 em primeira convocação e às 15h00 em segunda convocação na Rod. SP 413, KM 26 Norival P. de Matos S/N – Zona Rural – Miguelópolis. Além das localidades acima especificadas, com a finalidade de garantir a mais ampla participação dos trabalhadores nas decisões, o Sindicato poderá realizar Assembleias em outras localidades e datas, mediante a prévia convocação através de Boletins Sindicais e/ou do seu site oficial www.sinergiacut.org.br . E, para que o presente edital chegue ao conhecimento de todos os trabalhadores interessados, determino a sua publicação em jornal de grande circulação em todo o Estado de São Paulo.
Campinas, 24 de janeiro de 2026.
Claudinei Donizeti Ceccato
Presidente










