Convocação

CS 2026: Trabalhadoras e trabalhadores da Progen e da Engelmig deliberam a pré-pauta nesta terça (28) e quarta (29)

Eletricitárias e eletricitários dessas duas empresas com data-base em janeiro, lotadas(os) em todos os municípios que integram a base territorial do Sinergia Campinas, avaliam a pauta única de reivindicações presencialmente. Participe!

Escrito por Nice Bulhões, com informações da Secretaria Geral do Sinergia CUT 27 de outubro de 2025
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Autor da foto: Divulgação

O Sinergia Campinas convoca todas(os) trabalhadoras e trabalhadores das empresas Progen Energia S/A e Engelmig Energia LTDA., lotadas(os) em sua base territorial, associados ou não, para participarem das Assembleias Gerais para deliberação da Pauta de Reivindicações, visando a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Confira abaixo as assembleias por empresa e a pauta única para ficar por dentro das 13ª cláusulas a serem deliberadas. Vale ressaltar que as sugestões e demandas advindas da base serão acrescidas na pauta final a ser encaminhada às empresas. Participe da assembleia!

Assembleias deliberativas

Agora, chegou a vez dos trabalhadores das empresas elencadas abaixo e que fazem parte da base do Sinergia Campinas deliberarem:

EMPRESA CIDADE DATA HORÁRIO
PROGEN Itapira 28/10 07h30
PROGEN Lins 28/10 07h30
ENGELMIG Ouroeste 28/10 07h30
ENGELMIG Turmalina 28/10 13h00
ENGELMIG Jales 29/10 07h30
ENGELMIG Dolcinópolis 29/10 13h00

Pré-Pauta Única

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA

O presente acordo terá vigência de 2 (dois) anos, ou seja, de 01/01/2026 a 31/12/2027, restando garantida a data-base da categoria.

Parágrafo Único: As cláusulas de reajuste de salário e o reajuste de benefícios (cláusulas econômicas) terão vigência de um ano e serão objeto de negociação na data-base da categoria.

CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL

Para todas as funções de Eletricista será unificado o “Piso Salarial” e o “Salário-Mínimo por Atividade” das cláusulas 3ª e 4ª da CCT 2024/2025 para um único valor de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais) para o salário base.

Parágrafo Único: Para os demais cargos será adotado o piso salarial mensal no estado de São Paulo ou o piso nacional do salário-mínimo (o que for maior), vigente à época de contratação.

CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS E AUMENTO REAL

A partir da data-base da categoria, os salários e os benefícios de cunho econômico constantes da Convenção Coletiva de Trabalho serão corrigidos pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data-base.

Parágrafo Primeiro: Dentre os índices oficiais de aferição da inflação será considerado o que for maior entre o IPC – Fipe, INPC – IBGE, IPCA – IBGE, IGP – DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores na respectiva data-base.

Parágrafo Segundo: A empresa aplicará para todos os trabalhadores o aumento real no percentual de 3,0% (três por cento) sobre a remuneração total.

CLÁUSULA 4ª – HORAS EXTRAS

As horas extras passarão a ter a seguinte remuneração:

a) De segunda à sexta-feira, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;

b) Aos sábados, domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado (DSR).

CLÁUSULA 5ª – POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS

Será garantido um programa de Participação nos Lucros e Resultados permanente, condicionado ao alcance de metas, sendo certo que as regras para a concessão da referida participação serão disciplinadas em Acordo Específico, respeitando sempre o que eventualmente consta em acordos anteriores ou vigentes.

Parágrafo Único: Fica desde já garantido que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados corresponderá, no mínimo, ao valor pago no ano anterior, conforme cláusula 27ª da CCT 2024/2025, corrigido pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data-base, entre o IPC – Fipe, INPC – IBGE, IPCA – IBGE, IGP – DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores.

CLÁUSULA 6ª – MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Independente das garantias constantes das cláusulas de gerenciamento de pessoal, manutenção de emprego, quadro mínimo, estabilidades específicas e demais congêneres dos Acordos Coletivos de Trabalho e/ou Termos Aditivos, a empresa, na vigência do presente acordo, não poderá promover dispensa sem justa causa de seus trabalhadores.

CLÁUSULA 7ª – HOMOLOGAÇÃO

Todas as rescisões contratuais dos trabalhadores, independentemente do tempo de serviço na empresa, serão homologadas pelo Sindicato, comprometendo-se a empresa a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para agendamento e disponibilização de preposto responsável para acompanhamento e orientação do trabalhador.

CLÁUSULA 8ª – ISONOMIA REMUNERATÓRIA DE GENERO

A empresa promoverá avaliação salarial geral dos trabalhadores com objetivo de eliminar disparidades de remuneração média entre gêneros, sem prejuízo do direito a equiparação salarial na forma do artigo 461 da CLT e demais sanções legais cabíveis.

Parágrafo Primeiro: A avaliação promovida no caput contará com a participação obrigatória de representantes dos trabalhadores e divulgação de conclusões e resultados.

Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a dar publicidade do valor inicial do cargo oferecido a candidatos a emprego de forma que todos tenham acesso concomitantemente, sendo vedada a distinção entre gêneros.

Parágrafo Terceiro: Sem prejuízo do disposto em acordos anteriores e/ou prática interna, a  Empresa adotará os seguintes critérios para pagamento do auxílio-creche:

a) Reembolso das despesas totais efetuadas com creche para crianças até 6 meses de idade;

b) Reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas totais efetuadas para filhos de trabalhadores com idade entre 7 (sete) meses e 7 (sete) anos;

c) Pagamento do benefício a todos os trabalhadores (pais e mães) que possuam filhos conforme critérios descritos nos itens acima.

Parágrafo Quarto: A Empresa concederá para os pais período da licença paternidade idêntico ao concedido às mães que corresponderá a 180 dias nas Empresas-cidadãs e 120 dias nas demais que não aderiram ao mencionado programa.

CLÁUSULA 9ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO, SÁUDE E SEGURANÇA

Sem prejuízo das condições já acordadas a respeito das condições de trabalho, saúde e segurança, a Empresa se compromete a:

a) Fornecer mensalmente ao Sindicato cópia das atas de reuniões das CIPAA’s, bem como comunicar, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, a data de abertura de inscrições de candidaturas às eleições das CIPAA’s e, após a apuração das eleições, fornecer ao Sindicato a relação dos eleitos e o respectivo órgão de lotação no prazo de 15 (quinze) dias;

b) Comunicar ao Sindicato casos de acidente fatal ou grave de empregados, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o nome do acidentado, seu órgão de lotação e local do acidente;

c) Encaminhar cópia fiel da Comunicação de Acidente do Trabalho do empregado acidentado ao Sindicato e, da mesma forma, se o Sindicato tomar a iniciativa de encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho à Previdência Social, remeterá cópia da comunicação à Empresa.

d) Facultar a participação de um representante do Sindicato na investigação das causas de acidentes graves com afastamento;

e) Analisar sugestões do Sindicato sobre suas Políticas e Diretrizes de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional.

Parágrafo Único: O Sindicato se compromete a colaborar na prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais, e na conscientização dos empregados quanto às questões de segurança do trabalho, sendo que, em contrapartida, a Empresa analisará e dará resposta às sugestões que vierem a ser apresentadas por essa entidade.

CLÁUSULA 10ª – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM FUNÇÃO DA MUDANÇAS CLIMÁTICAS – AUMENTO DO QUADRO DE PESSOAL

A Empresa promoverá cursos e treinamentos para capacitação profissional para trabalhadores que atuam diretamente em área de risco, visando o aprimoramento de técnicas de segurança no trabalho e de sua capacitação para atuação em intempéries que afetam o fornecimento de energia elétrica seja nas áreas de geração, transmissão e/ou distribuição.

Parágrafo Primeiro: A Empresa promoverá aumento do quadro de pessoal qualificado que atua em área de risco, garantindo no mínimo a presença de 3 (três) trabalhadores habilitados e treinados com curso de primeiros socorros para exercício de qualquer atividade na área de risco.

Parágrafo Segundo:  As funções destes trabalhadores deverão ser previamente definidas em documentos internos de descrição de função e comunicadas ao trabalhador.

CLÁUSULA 11ª – IMPLEMENTAÇÃO DE TECNOLOGIAS LIMPAS

A Empresa se compromete a utilizar tecnologias limpas e verdes e a incentivar a utilização dessas tecnologias pelos seus prestadores de serviço e ainda, a implementar medidas para a transição para uma economia sem carbono operacionalizando a mesma de forma justa e que garanta a proteção dos direitos e interesses dos trabalhadores.

CLÁUSULA 12ª – REPRESENTANTE SINDICAL

A Empresa reconhece e concede garantia de emprego a representantes sindicais do SINDICATO, desde a inscrição da candidatura até um ano após o término do mandato, ressalvado as hipóteses de rescisão contratual por justa causa ou pedido de demissão por parte de trabalhador.

Parágrafo Primeiro: O número de representantes sindicais considerados para os efeitos do caput desta cláusula é de 2 (dois) trabalhadores e está vinculado à apresentação, pelo SINDICATO, dos seus representantes eleitos dentro dos limites acima, e aos quais se aplicarão as políticas vigentes no âmbito da EMPREGADORA.

Parágrafo Segundo: Os representantes sindicais serão dispensados do serviço, sem comprometimento de sua remuneração, desde que solicitado pelo SINDICATO à EMPREGADORA com aviso prévio de 2 (dois) dias úteis.

CLÁUSULA 13ª – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, a empresa colocará à disposição do sindicato, 4 (quatro) vezes por ano, local e meios para esse fim. Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção e de preferência no período de descanso da jornada normal de trabalho.

Parágrafo Único: Quando da admissão de trabalhadores a empresa entregará a ficha de sindicalização do sindicato ao novo trabalhador e encaminhará ao sindicato.

MANUTENÇÃO/PRORROGAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA ANTERIOR:

Além das reivindicações acima articuladas, todas as demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho anterior serão mantidas e prorrogadas com as devidas correções pelos índices de reajustes acordados e atualizadas cronologicamente, de acordo com a necessidade de cada uma, visando sempre a manutenção dos direitos constantes das mesmas, preservando-se as suas condições até a celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho.

Sempre estaremos aqui. Por + direitos, + empregos, + renda

 

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